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Salário Extra Folha – Pagamento por fora do salário

Para o Advogado Dr. Izaias Alves Nonato, esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.

Existe uma prática muito comum entre as empresas que é a de remunerar o trabalhador com um valor acima do que é declarado na folha de pagamento. Empresas e funcionários costumam chamar de salário “por fora” ou “extra folha” este montante que não integra o valor do contracheque.

O objetivo de pagar o salário “por fora”, nada mais é do que reduzir gastos com as verbas trabalhistas decorrentes do próprio contrato de trabalho. Vale destacar que, quanto maior for o salário do funcionário, maiores são os percentuais que a empresa deve pagar.

Essa prática, embora seja muito comum, é ilegal e pode gerar sanções para a empresa e prejuízos ao trabalhador. Para saber porque o pagamento de salário “por fora” significa perdas ao trabalhador, não deixe de conferir este artigo!

1. Por que é tão comum as empresas pagarem parte do salário do empregado “por fora”?

Existe uma estimativa no mercado de que um funcionário pode custar para uma empresa duas vezes o valor do seu salário. Dependendo do tempo de permanência do trabalhador na empresa, sua produtividade e até mesmo a necessidade de treinamentos, o trabalhador pode custar ainda mais caro, chegando a representar no orçamento da empresa três vezes o seu salário.

O custo de um trabalhador para uma empresa depende principalmente do regime tributário a qual ela está vinculada. Se estamos falando de uma pequena empresa, que recolhe pelo Simples Nacional, podemos fazer o seguinte cálculo para chegar ao “custo do trabalhador”:

Supondo que o funcionário receba um salário mensal de R$ 2.000,00 por mês. A empresa que é tributada pelo Simples deve recolher sobre esse valor: 8% de FGTS, 8% de FGTS no valor anual, férias, 1/3 sobre as férias e 13º salário. A empresa também deve deduzir da folha de pagamento 8% de INSS e 6% do salário transporte. Fazendo os cálculos, o valor mensal de um funcionário para uma empresa é de R$ 3.262,22.

Quando a empresa utiliza a prática do “salário por fora”, como os percentuais recaem sobre um valor de salário menor, o “custo trabalhador” também é menor para a empresa.

2. Qual o prejuízo para o trabalhador receber salário “por fora”?

É importante que tanto o empregado quanto o empregador tenham consciência de que a prática de pagamento de salário “por fora” é ilegal. O entendimento dos tribunais é pacífico no sentido de condenar as empresas que utilizam esse tipo de manobra para fraudar a legislação trabalhista.

Para o trabalhador, principalmente, esse tipo de acordo é bastante prejudicial, uma vez que os valores que não são declarados na folha de pagamento não integram o cálculo de todas as verbas trabalhistas.

Assim, o trabalhador pode ingressar com uma reclamação trabalhista visando o recebimento das verbas que não foram pagas acrescidas de juros e correção monetária.

3. Recebendo salário “por fora”, quais os direitos trabalhistas o empregado deixa de receber?

Quando o trabalhador recebe parte do seu salário “por fora”, sobre esse montante não declarado na folha de pagamento, não são recolhidas as verbas trabalhistas.

Portanto, o trabalhador recebe um valor menor pelas horas extras trabalhadas, da mesma forma, os valores depositados para fins de FGTS são menores.

Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, a multa de 40% do FGTS devida pelo empregador também será menor. Adicionais previstos na legislação, como o adicional noturnode insalubridade e de periculosidade também terão um valor inferior.

Remuneração de férias e do 13º também serão inferiores. O trabalhador que aceita um contrato prevendo o salário “por fora”, portanto, não está somente abrindo mão de direitos importantes, como também está perdendo muito dos valores que deve receber.

4. Como comprovar o recebimento do salário “por fora”?

Muitos trabalhadores têm receio de ajuizar uma reclamação trabalhista pois acreditam não ter provas suficientes para demonstrarem a conduta ilegal do empregador.

O que norteia a ação da Justiça do Trabalho é o que chamamos de “princípio da primazia da realidade”. Portanto, ainda que a empresa trabalhe com documentos falsos, tentando maquiar uma situação, o que vale é a realidade aplicada ao trabalhador.

Para comprovar o recebimento de salário “por fora”, o trabalhador pode apresentar seus extratos bancários, recibos, cheques ou qualquer outra forma de pagamento que forem utilizadas para remunerar o trabalhador.

5. O pagamento de salário “por fora” gera direito à dano moral?

O pagamento de salário “por fora”, por si só, é uma prática prejudicial ao trabalhador, mas que não implica diretamente no pagamento de danos morais. Para que isso seja reconhecido pelos Tribunais, é necessário comprovar que essa prática acarretou também prejuízo moral ao trabalhador.

Por isso, para saber se é possível pleitear danos morais na Justiça, o ideal é conversar com um advogado trabalhista que analise o caso concreto.

Os Tribunais, no entanto, possuem decisões interessantes no que se refere ao pagamento de danos morais vinculados à prática de salário “por fora”. É o caso, por exemplo, de um empregado da empresa paulista Comercial Cerávolo Ltda que sofreu um grave acidente rodoviário e acabou ficando paraplégico, precisando ser afastado das suas funções pelo INSS.

Como o empregado em questão recebeu a menor o valore do auxílio do INSS devidos pelo seu acidente, uma vez que a empresa recolhia a parcela previdenciária com base no salário anotado na Carteira de Trabalho, e não do valor real do salário, pois recebia parte dele “por fora”, o Tribunal entendeu que o trabalhador foi lesado moralmente, já que quando mais precisou ele não teve como receber tais valores.

Como a empresa utilizava a prática de pagar parte do “salário por fora”, além de pagar as verbas devidas pela integração ao salário, também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 15.000,00 por danos morais.

A questão dos danos morais sempre é complexa e deve ser analisada caso a caso. Portanto, converse com um advogado trabalhista e veja se na sua situação tal pedido também é cabível.

6. Jurisprudência sobre o tema

SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO (“POR FORA”). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de hipótese na qual a reclamada, após acidente automobilístico que resultou na paraplegia do reclamante, reduziu o salário que vinha sendo pago “por fora”. A redução, levada a efeito no momento em que o reclamante mais necessitava da integralidade de seus vencimentos, de modo a honrar com as obrigações habitualmente assumidas, redundou em ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil. Tal prática configura dano moral que deve ser indenizado pela reclamada, pois reduzir salário é atingir direito fundamental à subsistência própria e da família e ofender a dignidade da pessoa humana. Tem-se por violado o dispositivo de lei citado, o que determina o provimento do recurso, restabelecendo-se a sentença, no particular. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento provido. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-461-82.2010.5.15.0129. 3ª Turma. Ministro Relator: Alexandre Agra Belmonte. Data: 05/09/2012.

SALÁRIO “POR FORA”. INTEGRAÇÃO. DEFERIMENTO. Em que pese a presunção de veracidade das anotações contidas na CTPS do obreiro (CLT, art. 40I, e Súmula 12 TST), o contrato de trabalho é contrato realidade e o processo do trabalho rege-se pela busca da verdade real, de modo que cumpre ao reclamante demonstrar, por qualquer meio de prova admitido em Direito, a inidoneidade das anotações e a verdade dos fatos por ele alegados, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333I, do CPC, ônus do qual se desvencilhou, através da prova oral produzida, que atestou tanto a existência de pagamento habitual de salário não contabilizado como a sua quantificação. RO 00112432020145010026 RJ. 10ª Turma. Desembargador Relator: Leonardo Dias Borges. Data: 20/07/2015.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PAGAMENTO DE PARTE DO SALÁRIO -POR FORA- DO CONTRACHEQUE. Incumbe à autora a prova do pagamento de parte do salário -por fora-, por tratar-se de fato constitutivo do direito ao percebimento de diferenças salariais, devendo ser solidamente demonstrado, uma vez que se trata de irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário, além, claro, do trabalhista. Restando comprovada pela prova testemunhal a prática ilegal da empresa, merece ser mantida a sentença de forma que seja determinada a integração desse valor pago -por fora- na remuneração da obreira para todos os fins legais. Recurso da reclamada improvido. RO 00999003420085010062 RJ. 5ª Turma. Desembargador Relator: Enoque Ribeiro dos Santos. Data: 31/08/2015.

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